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O medo do gestor de decidir e a nova lei de improbidade

Por Mateus Klein, advogado especialista em Direito Público e MBA em Concessões e PPP’s, e Maurício Gazen, advogado especialista em Direito Público e MBA em Gestão Empresarial



Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre 1995 e 2016, foram proferidas 11.607 condenações definitivas por improbidade administrativa no curso de 6.806 processos. São, em média, 903 condenações por ano. Bastante, para um país em que a sociedade reclama da impunidade. Mas votação recente da Câmara dos Deputados deve mudar sensivelmente esse cenário. E isso não é ruim, acredite.


O projeto de lei 10.887/2018 aprovado pelo Congresso no dia 16 de junho atualiza a lei de improbidade administrativa, trazendo a segurança jurídica necessária para melhorar o ambiente decisório e, inclusive, permitir que as administrações públicas possam atuar de forma proativa na resolução de problemas com soluções inovadoras, sem o medo de que qualquer ato possa ser passível de interpretação de ato improbo ou ilícito.


Termo que ficou popular, mas que poucos sabem o que significa, a improbidade é ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração pública. Por exemplo, o prefeito que, de boa fé, utiliza os recursos destinados à área da saúde, que por lei são receitas vinculadas, para construir escolas, pode ser condenado por improbidade.


Agora, conforme o novo texto da lei, a punição somente ocorrerá para aqueles que agirem com dolo, com intenção de lesar a administração pública. Na verdade, o novo texto atualiza a definição de condutas consideradas atos de improbidade. Além disso, dá ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade, inclui o rito do novo Código de Processo Civil na lei e a previsão de celebração de acordo de não persecução cível. Essas alterações permitem que a administração não seja penalizada pelo medo de realizar o ato sob pena de responsabilização, algo que a legislação anterior deixava em aberto. Isto é, conforme texto antigo, mesmo não havendo qualquer intenção de lesar, de agir com má-fé, o gestor público era passível de punição.


Ainda pelo novo texto aprovado, o Ministério Público passa a ser o poder legítimo e exclusivo para propor ações de improbidade e celebrar acordos de não persecução cível. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, poderá instaurar inquérito civil, requisitar a instauração de inquérito policial ou processo administrativo. E só ele poderá fazê-lo.


A norma aprovada prevê, ainda, que o agente público seja punido se agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando à voluntariedade do agente. Logo, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei sem comprovação de ato doloso com fim ilícito também afastam a responsabilidade do autor.


O subjetivismo que permeava a redação anterior da lei de improbidade acabava, na prática, gerando o chamado “apagão de caneta”, quando nenhum gestor ou servidor toma a decisão por medo de sofrer represália. Isso explica um pouco a lentidão e o atraso de decisões e de processos no setor público. Assim, a alteração da lei viabiliza avanços na resolução de conflitos. Não se trata de impedir a punição, mas, sim, que não se fique mais à mercê do subjetivismo da norma, fenômeno bastante comum em um país ainda cartorial. Em que pese as críticas sobre impunidade, a nova lei, na realidade, tem o intuito de conferir maior segurança jurídica na aplicação da lei, ainda mais num país que já detém várias outras legislações punitivas por ato ilícito civil ou criminal.

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